O CNJ e a (Des)judicialização

Por Dr. Cássio Vione

12/11/2024 às 08:37

O CNJ e a (Des)judicialização
Dr. Cássio Vione, advogado e sócio da De Rose Advogados
Dr. Cássio Vione, advogado e sócio da De Rose Advogados


     Há algum tempo, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ vem promovendo alterações na regulamentação dos serviços notariais, de modo a desburocratizar as ações e questões de Família e Sucessões, com a possibilidade da realização de atos que antes, mesmo havendo consenso, somente poderiam ser praticados com a chancela do Judiciário, como por exemplo, o divórcio e o inventário.

 

     Desde 2007, com a primeira edição da Resolução nº 35, as partes podem optar pelo encaminhamento das escrituras de divórcio e partilha, assim como as de inventário e união estável, na presença de um Tabelião, sem qualquer burocracia, a não ser aquelas decorrentes do pagamento dos impostos, eventualmente incidentes e dos emolumentos ao Tabelião.

 

     De lá para cá, a exceção virou regra e a maioria dos atos consensuais envolvendo tais questões, se dá fora do Judiciário. A mais recente das atualizações da referida normativa, ampliou ainda mais as hipóteses legais em que as partes não precisam socorrer-se do Judiciário para terem seus objetivos alcançados.

 

     A recém editada Resolução nº 571, possibilita que sejam alienados bens do Espólio, sem a necessidade de pedido judicial, quando tal providência for necessária para a quitação de dívidas dos bens integrantes do acervo a ser partilhado, contanto que haja prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante. Possibilita, outrossim, que o inventário seja realizado administrativamente, mesmo que haja interesse de menor ou incapaz, mas somente quando o pagamento do quinhão a este correspondente, seja equivalente ao dos demais herdeiros e contanto que haja parecer prévio favorável do representante do Ministério Público.

 

     A norma trouxe, outrossim, a possibilidade do encaminhamento do inventário administrativo, ainda que o falecido tenha deixado testamento, algo não permitido até então, contanto que haja prévia autorização do magistrado nesse sentido, no ato de registro do testamento. Além disso, a referida Resolução também possibilitou o manejo do divórcio consensual administrativo, quando houver filhos menores, mas desde que haja previa definição judicial acerca de questões como guarda, alimentos e visitação.

 

     Em suma, a despeito da pertinência da ampliação do rol de ações que podem ser encaminhadas fora do Judiciário, há uma séria de requisitos a serem observados. Na dúvida, consulte um advogado.